quarta-feira, 10 de junho de 2015

AMAZONAS PROMULGA LEI QUE PROÍBE O USO E A COMERCIALIZAÇÃO DO AMIANTO

Mais um estado brasileiro proíbe o uso e a comercialização do amianto. Desta vez foi a Assembleia Legislativa do Estado de Amazonas que aprovou a Lei vetando a fibra cancerígena.

Com isso, já são sete estados em que o amianto está proibido: Mato Grosso, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Pernambuco.
A Lei 258/2015, promulgada no dia 6 de maio diz:

Art. 1.º Dispõe sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que tenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, nos termos da Lei n. 9.055, de 1.º de junho de 1996, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta Lei, adquirir, utilizar, instalar em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou asbesto em sua composição.
Parágrafo único. Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no artigo 1.º, com vigência a partir da publicação desta Lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais.
Art. 3.º O Poder Executivo proporcionará ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução n. 348/2004 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e outros dispositivos legais atinentes.
Art. 4.º O controle e a fiscalização desta Lei serão exercidos pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Texto: Assessoria de Imprensa A&R // Assessoria Jurídica da ABEA


STF NEGA RECURSO À ETERNIT E JUSTIÇA SEGUIRÁ ANALISANDO AÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS CONTRA A EMPRESA POR TER EXPOSTO TRABALHADORES AO AMIANTO



A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela Eternit e com isso manteve a decisão do Ministro Celso de Mello para que a Justiça do Trabalho de São Paulo continue analisando a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face daempresa no processo por danos morais coletivos por ter exposto ex-funcionários de uma fábrica em Osasco (SP) ao amianto - material usado para fazer telhas e caixas dágua e cujo contato contínuo causa doenças como o câncer.
Com a decisão desta terça-feira (5) do STF, a Justiça de São Paulo também dará andamento ao processo da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (ABREA) contra a Eternit sobre a indenização das vítimas.
Na ação do MPT, além da multa e dos danos morais coletivo, pede-se que a fabricante de materiais de construção pague tratamento médico aos ex-trabalhadores da fábrica de Osasco que não têm plano de saúde custeado por ela.
Já na ação da ABREA, o pedido diz respeito não apenas ao fornecimento de assistência médica integral aos ex-trabalhadores da fábrica da Eternit em Osasco, mas também ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelos ex-trabalhadores expostos à poeira de amianto naquela unidade produtiva e a seus familiares que foram contaminados com os resíduos de amianto que eram levados para as residências daqueles funcionários. 
A empresa em Osasco funcionou por 51 anos. De acordo com o MPT, uma pesquisa feita pela Fundação Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho (Fundacentro) constatou que, dentro de uma amostra de 1.000 ex-trabalhadores do local, quase 300 teriam contraído doenças por causa do contato com o amianto. Destes, 90 teriam morrido entre 2000 e 2013.

Texto: Assessoria de Imprensa A&R // Assessoria Jurídica da ABEA

terça-feira, 5 de maio de 2015

TST MANTÉM INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE TRABALHADOR CONTAMINADO POR AMIANTO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação de R$ 300 mil a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construções Ltda. (Brasilit) por contaminação de ex-empregado devido ao contato com a poeira do amianto.  As partes haviam feito acordo extrajudicial em maio de 2006, quando o trabalhador recebeu R$ 5,5 mil como compensação por danos causados à saúde. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que o acordo não podia "conferir eficácia plena, geral e irrestrita". 

O autor do processo prestou serviço à Gobain do Brasil como servente em três períodos distintos, entre outubro de 1963 e março de 1981. Em 2006, 24 anos após seu desligamento, foi informado pela empresa, como parte de uma proposta de acordo, que se encontrava acometido de uma doença pulmonar irreversível (placas pleurais parietais bilaterais), ocasionada pelo contato com a poeira do amianto (exposição ao asbesto). Em maio de 2011, o ex-empregado ajuizou ação trabalhista com o objetivo de anular o acordo extrajudicial, alegando que o valor pago era desproporcional frente à gravidade do dano à saúde, além de ser contra os princípios de proteção ao empregado mais carente (hipossuficiente). Solicitou ainda o pagamento da indenização por danos morais.

Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Recife (PE) não acolheu a ação por entender que o acordo não representou renúncia a direitos não negociáveis do trabalhador (indisponíveis). Para o juiz de primeiro grau, "o direito à reparação por danos materiais ou imateriais é passível de livre disposição por seu titular". O Tribunal Regional, ao anular o acordo e condenar a empresa em R$ 300 mil, ressaltou que os termos do acordo não informaram o ex-empregado "sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto" no curso do contrato de trabalho. Segundo o TRT, o servente tomou conhecimento da doença em 2006, e, naquela ocasião, não tinha como avaliar a extensão ou a gravidade da doença, que se desenvolve progressivamente. Assim, não poderia avaliar os direitos aos quais estaria renunciando mediante o acordo.


A Sexta Turma não acolheu o agravo de instrumento da empresa, que pretendia rediscutir o caso no TST. De acordo com o desembargador convocado Paulo Maia Filho, relator do agravo, o acordo extrajudicial "não se confunde com a renúncia pelo empregado nem com a alteração prejudicial unilateral pelo empregador". Além disso, o TRT, com base na análise dos fatos e provas do processo, declarou a nulidade do acordo tendo em vista a existência de cláusulas abusivas e ilegais. Para que o TST chegasse à conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, hipótese não admitida pela Súmula 126 nesta fase do processo. Com relação ao valor da indenização, o relator observou que, tendo o TRT concluído pela conduta ilícita da empresa ao expor o trabalhador à poeira do amianto, "substância letal que fora utilizada de forma consciente e atingiu a saúde do trabalhador de forma progressiva e irreversível, causando o surgimento da asbestose (doença extremamente grave e letal)", não se mostram desproporcionais os valores fixados, não se justificando a intervenção do TST. (Processo: AIRR - 652-41.2011.5.06.0001).

terça-feira, 7 de abril de 2015

Mais uma vítima da Asbestose na Bahia - LUTO



A ABEA - Associação Baiana dos Expostos ao Amianto oferece suas condolências à família e informa o falecimento, em 05/04/2015, de Ivanildo Correa Monteiro, associado da ABEA, nascido em 18/11/1931, portador da Asbestose, doença oriunda da exposição ao amianto. 


Quanto a doença, cumpre esclarecer que a Asbestose é uma doença pulmonar devido à aspiração do pó de amianto (também chamado asbesto), que causa fibrose e importantes restrições funcionais ao órgão. Quanto maior for o tempo de exposição às fibras de amianto, maior é o risco da doença. Os operários que trabalham prolongadamente com amianto, sem proteção adequada, por exemplo, correm alto risco de contraírem a doença.*

Maiores dúvidas poderão ser esclarecidas pela ABEA e sua Assessoria Jurídica. 



Texto: Assessoria Jurídica da ABEA

*http://www.abc.med.br/p/sinais.-sintomas-e-doencas/356899/asbestose+definicao+causas+sintomas+diagnostico+tratamento+prevencao.htm

TJ – RJ MANTÉM VENDA E EXPLORAÇÃO DE AMIANTO PROÍBIDAS DO RIO DE JANEIRO

TJ – RJ MANTÉM VENDA E EXPLORAÇÃO DE AMIANTO PROÍBIDAS DO RIO DE JANEIRO


Por Giselle Souza
Fonte Conjur

A exploração do amianto crisotila ou branco, assim como a venda de produtos com esse componente, continua proibida no Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça do estado julgou constitucional a Lei Estadual 3.579/2001, que estabeleceu a vedação. De acordo com a desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, relatora do caso, o composto é nocivo à saúde e os preceitos que visam a assegurar o bem-estar da população devem se sobrepor a qualquer outro, principalmente os de ordem financeira. O voto de Gizelda foi acompanhado de forma unânime, nesta segunda-feira (6/4).
O amianto é um tipo de fibra mineral comum na fabricação de telhas, caixas dágua e pisos, entre outros produtos. A discussão sobre o uso desse componente químico chegou ao Órgão Especial do TJ-RJ em 2013, por meio de um incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 20ª Câmara Cível da corte, após dar início ao julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério Público do Rio. No recurso, o MP contesta decisões da primeira instância que rejeitaram a ações civis públicas movidas contra as empresas Eternit e Casalite Indústria e Comércio de Materiais de Construção.
Na ocasião, o desembargador Alexandre Câmara, relator da apelação, verificou a existência de duas leis com posições divergentes sobre a matéria. Uma delas é a Lei Federal 9.055/1995, que autoriza expressamente, no artigo 2º, a extração e industrialização do amianto branco, assim como a comercialização de produtos com essa composição. Já a Lei Estadual 3.579/2001 proíbe — nos artigos 1º, 2º e 6º — a manipulação e a venda de produtos feitos à base desse minério, em todo o estado do Rio de Janeiro.
“Percebe-se assim um conflito entre a lei federal, que expressamente autoriza o emprego do amianto branco, e a lei estadual, que veda o expressamente após o decurso de prazo que já está ultrapassado. Instala-se, assim, evidente conflito constitucional de competências legislativas. Afinal, havendo conflito entre a lei federal e a lei local, só uma delas poderá ser válida”, escreveu.
De acordo com o desembargador, uma decisão da 20ª Câmara sobre o assunto violaria a cláusula de reserva de plenário, que veda a decisão por órgão fracionado de tribunal que, embora não declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a incidência da mesma. Por isso, suscitou o incidente de inconstitucionalidade.


Órgão Especial

Ao analisar o incidente, nessa segunda-feira, o Órgão Especial decidiu por declarar a constitucionalidade da lei estadual — e, em consequência, a inconstitucionalidade da lei federal. Ao votar, a relatora do caso destacou que a exploração do amianto branco encontra-se proibida em mais de 50 países, em razão dos danos que poderia causar à saúde. No Brasil, ela contou que o uso do componente também foi vedado em diversos estados. Ela citou São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco.
De acordo com a desembargadora, a indústria continua a fabricar produtos com base nessa fibra mineral porque ela é abundante e de baixo custo de exploração. Mas as consequências são as piores para a saúde dos usuários. “O amianto causa uma série de doenças incuráveis e progressivas, como o câncer do pulmão, da laringe e do aparelho digestivo. O uso do produto representa risco a saúde humana. A lei estadual está de acordo com os princípios inscritos nos artigos 196 e 225 da Constituição. Urge-se priorizar os preceitos garantidores do direito à saúde, que se sobrepõem a qualquer outro interesse, mesmo os de ordem financeiro”, afirmou.


Supremo

A constitucionalidade da lei do estado do Rio que proíbe a exploração do amianto e a venda de produtos feitos com esse minério também foi arguida no Supremo Tribunal Federal. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), em fevereiro de 2005. Inicialmente, foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, mas em março de 2012 foi transferida para o gabinete da ministra Rosa Weber. Segundo informações da tramitação processual, o caso está concluso para julgamento desde o fim do ano passado.
Na ação, a CNTI alega que a lei fere o princípio da livre iniciativa, expresso no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal, e viola o artigo 22, que estabelece como competência legislativa exclusiva da União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Segundo a entidade, o amianto branco é utilizado em várias indústrias brasileiras, que consomem 150 mil toneladas do produto por ano. Essas empresas são responsáveis pela produção anual de mais de 160 milhões de metros quadrados de telhas e um 1,5 milhão de unidades de caixas dágua.
Essa, contudo, não é a única ação em tramitação no Supremo sobre o assunto. Diversas outras leis estaduais são questionadas na mais alta corte brasileira. Em agosto de 2012, o STF  promoveu diversas audiências públicas para coletar subsídios para o julgamento das demandas. Mas os julgamentos de algumas ações acabaram suspensos.
Muitas dessas ações têm como relatora a ministra Rosa Weber. Ela também é responsável pelo julgamento da ação direta de inconstitucionalidade contra a lei federal que autoriza a exploração e comercialização do amianto em todo o Brasil. Este processo está pronto para ir à julgamento desde janeiro deste ano.


Arguição de Inconstitucionalidade 0350430-60.2009.8.9.0001 (TJ-RJ).
ADI 4066 — Questiona a constitucionalidade da Lei Federal 9.055/1995 (STF).



Texto: Assessoria de Imprensa A&R // Assessoria Jurídica da ABEA

terça-feira, 16 de setembro de 2014

TRT5 julgou procedente Reclamação Trabalhista contra a Eternit


  
Mais uma vitória foi obtida na defesa de vítimas da exposição ao amianto no ambiente de trabalho: em 26 de agosto, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) julgou procedente Reclamação Trabalhista contra a Eternit S.A e condenou a empresa ao pagamento de indenização extrapatrimonial, no valor de R$ 150 mil, à sucessora de ex-funcionário da Eternit, falecido em 2012 após contrair câncer do pulmão. 
A decisão da 5ª Turma foi tomada no Processo nº 000580-35.2012.5.05.0102 - espólio do ex-funcionário contra a Eternit. A autora decidira recorrer ao TRT5 após ter a Reclamação Trabalhista julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho, na Bahia. O juiz tomou a decisão com base apenas em laudo pericial que concluiu pela inexistência de patologia ligada ao ambiente de trabalho, apontando unicamente o tabagismo como causa da doença – o reclamante teve hábitos tabagistas por 23 anos.  
Por outro lado, segundo entendimento da 5ª Turma do TRT5, o fato de o ex-funcionário ter sido fumante não foi a única causa de sua enfermidade, já que, conforme ensina a literatura médica, o tabagismo é capaz de potencializar os efeitos cancerígenos do amianto. Dessa forma, os desembargadores concluíram pela responsabilidade civil trabalhista da Eternit, em razão de doença ocupacional do ex-funcionário.
No recurso ao TRT5, a autora solicitou o deferimento de reparação de danos patrimoniais, sob a modalidade de danos emergentes e lucros cessantes. O primeiro, no custo do tratamento médico do ex-empregado. O segundo, na base de pensão vitalícia, em valores mensais não inferiores ao equivalente a nove salários mínimos vigentes.
No entanto, a 5ª Turma do TRT5 deferiu parcialmente o recurso, após concluir pela inexistência de prova das despesas com tratamento médico e com a aquisição de medicamentos.  O colegiado também concluiu não ter sido demonstrado qualquer possibilidade de redução dos ganhos do ex-funcionário, já que ele teve concedida sua aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Dessa forma, os desembargadores decidiram condenar a Eternit ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 150 mil.

Processo: 000580-35.2012.5.05.0102

Texto: Assessoria de Imprensa A&R // Assessoria Jurídica da ABEA